O registro é único modo de garantir a propriedade sobre uma marca. No Brasil, o sistema adotado é o atributivo, ou seja, conforme o que diz caput do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, a titularidade e direitos de uma marca cabem àquele que primeiro obtiver a concessão do registro da marca perante o INPI.
Entretanto, na prática, o uso de uma marca, mesmo sem registro, pode garantir a sua propriedade e, dependendo do caso em concreto, pode prevalecer sobre uma outra marca já registrada.
O direito de precedência é resguardado a quem, de boa-fé, utilizava uma marca há pelo menos 6 (seis) meses antes do pedido de registro formalizado por terceiro. Este direito está previsto no art. 129, §1°, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual dispõe: “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no país, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.
Tal direito é uma exceção ao sistema atributivo para a obtenção do direito de uso exclusivo sobre a marca, mencionado no mesmo artigo. O direito de precedência, por fim, é um dos meios pelo qual o titular de uma marca ainda não registrada pode impedir que um terceiro a registre.
Quando mais de uma pessoa alegar que utilizava de boa-fé, por mais de seis meses, marca com pedido de registro formalizado por um terceiro, as duas pessoas deverão informar e solicitar o direito de precedência. Porém, conseguirá o registro quem realizar o pedido de reconhecimento primeiro.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) alterou o seu entendimento sobre o momento de arguição do direito de precedência ao registro de uma marca. Até pouco tempo, o INPI entendia que tal direito somente poderia ser reivindicado em sede de oposição a pedido de registro de marca. Com a alteração, passa-se a admitir alegações de direito de precedência também em processos administrativos de nulidade contra registros já concedidos.
O novo entendimento foi formalizado pelo Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU1 da Procuradoria Federal Especializada do INPI, publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2652, em 03 de novembro de 2021.
A mudança da posição institucional do INPI sobre o momento de arguição do direito de precedência ao registro de uma marca segue a mesma linha do entendimento do STJ sobre o assunto. A jurisprudência também beneficia ao usuário anterior de boa-fé, por ampliar o tempo e as vias pelas quais ele pode reivindicar o referido direito para proteger a sua marca, seja administrativa ou judicial.