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Live-Action da Barbie e a cadeia de direitos autorais envolvidos nas produções cinematográficas

Queridinha das crianças – e dos adultos também! – a boneca Barbie é uma potência. Ao todo, as vendas registram mais de USD 3 bilhões em todo o mundo. A boneca assumiu mais de 150 papéis em seus mais de 50 anos, incluindo princesa, presidente, sereia e estrela de cinema.

Quem acompanha as notícias sobre o filme sabe que a nova versão teve muitas mudanças ao longo do ano. Por exemplo: o roteiro tinha tom de comédia adulta, mas será voltado ao público jovem. Além disso, o filme foi inicialmente montado pela Sony, mas, depois que a opção teve aprovação, a Mattel retomou os direitos autorais.

Quando o assunto é cinema, uma das questões que vem à tona é justamente a cadeia de direitos envolvidos desde o estágio mais inicial até a finalização e distribuição da obra resultante. 

De acordo com a Lei autoral brasileira (Lei 9.610/98), considera-se que a autoria de um filme pertence ao diretor e ao roteirista/autor – art. 16 da LDA. 

Ocorre que a obra audiovisual é composta de colaborações de uma série de outros profissionais além do artista e do diretor, de forma que os direitos sobre as contribuições de cada um dos envolvidos não pertencerão ao produtor do filme de forma automática, pois no direito brasileiro não há a figura do work for hire (co-produção em algo que pode ser objeto de Copywright).

No Direito Brasileiro, portanto, há uma única maneira de o produtor se tornar titular do filme e das colaborações artísticas individuais, que é mediante celebração de contratos de cessão, licença ou concessão de direitos com cada um dos titulares/colaboradores. Esses negócios jurídicos garantem ao produtor, em síntese, a exploração comercial da obra audiovisual em qualquer país do mundo, por todo o período de proteção legal – no Brasil, são 70 anos, contados a partir do ano subsequente a sua divulgação, conforme dispõe a LDA: “Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação”.

Os direitos a serem transferidos ao produtor poderão ser de natureza autoral (sobre direção artística, de fotografia, musical, roteiro, adaptação de obra literária para roteiro, cenografia, figurinos, entre outros), conexos de autor (sobre interpretação dos autores, dubladores, cantores, músicos), propriedade intelectual (sobre marcas, design, entre outros) e de personalidade (imagem, voz, nomes e dados biográficos de pessoas retratadas em filmes, como em documentários).

Não há que se olvidar, ainda, dos direitos de terceiros incidentes na trilha sonora, seja ela original ou preexistente; e também sobre os footages (trechos de obras ou registros audiovisuais preexistentes) e fotografias porventura utilizados no filme. Com efeito, é necessária a correta identificação de tais direitos e a negociação para que sejam legitimamente incluídos no filme e, consequentemente, autorizados em favor do produtor.

O conjunto dos contratos e demais documentos que atestam a propriedade do filme e seus elementos é denominado “cadeia de direitos” ou chain of title, como é conhecida nos países em que vigora o sistema de copyright.

Além de todos os documentos sobre as funções artísticas e conteúdos protegidos incidentes na obra audiovisual, também se unem ao chain of title os contratos que dispõem sobre direitos de propriedade sobre o filme, como contratos de coprodução e com produtores associados (obviamente nos casos em que tais empresas venham a ser proprietárias de quotas de direito autoral sobre o filme, e não apenas possuir direito a percentual sobre receitas).

Em relação ao live-action da Barbie, o mesmo será resultado de uma parceria entre a gigante WARNER BROS. e a Mattel, que é quem detém os direitos autorais da marca da boneca mais famosa do mundo. Neste caso, a parceria é viabilizada através do licenciamento, pela Mattel, da marca e direitos autorais relativos à BARBIE, em favor da WARNER BROS., que é a responsável pela produção do filme.

A questão que se coloca é a importância de os produtores audiovisuais se atentarem para a organização e regularização da cadeia de direitos, pois esta pode ser questionada por terceiros que ainda não possuem relação com o produtor e sua obra, a todo e qualquer tempo, com vistas à salvaguarda dos investimentos e segurança jurídica do status da regularidade da obra.

Dentre os terceiros que podem exigir a exibição da cadeia de direitos, pode-se enumerar os potenciais investidores do filme; as seguradoras, balizando os valores para a apólice do seguro de erros e omissões (errors and omissions); potenciais coprodutores, distribuidores e licenciantes de direitos sobre o filme. 

E você, já sabia de toda essa cadeia de direitos por trás da produção e distribuição de obras cinematográficas? Gostou do conteúdo? Está ansiosa(o) para o lançamento do live-action da Barbie? Me conta que vou gostar de saber e acompanhe o blog para mais conteúdos como esse! 


Vem com a @pinc_


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